Processo penal Revelia Julgamento Repetição
Sumário
Justifica-se o uso da faculdade concedida pelo artigo
577 do Código de Processo Penal de 1929 de ordenar a repetição do julgamento, quando, pelas respostas aos quesitos, se verifique que ficam por apurar, entre outros, factos com interesse para aquilatar da intensidade do dolo e do grau de ilicitude do facto, além de factos constitutivos de crime por que foi proferida condenação.