Prescrição Contrato de trabalho Despedimento Trabalhador Cessação do contrato de trabalho
Sumário
I - Se um trabalhador cessou o contrato de trabalho celebrado com a empresa patronal aos 27/12/86 e instaurou a respectiva acção aos 11/12/87, e se a citação não se efectuou passados cinco dias após esta data por causa não imputável ao mesmo trabalhador, a prescrição interrompeu-se decorridos esses cinco dias e não se verificou a extinção por prescrição dos créditos por aquele reclamados;
II - Se a actividade dessa empresa se resume à contratação de pessoal e à posterior colocação deste noutra empresa, esse trabalhador assim contratado celebrou com essa empresa um contrato de trabalho sem prazo;
III - Se o mesmo trabalhador, após a verificação de um acidente de trabalho e após a respectiva alta, se apresentou ao serviço da mesma empresa para receber as respectivas ordens e esta não lhe deu qualquer resposta, de concluir é que esta o estava a despedir.