Perdão Amnistia Ofensas corporais Prisão alternativa da multa
Sumário
I - As duas condições estabelecidas no artigo 1, alínea a), da Lei nº 16/86, de 11/06 - doença/impossibilidade para o trabalho - funcionam em alternativa.
Assim, se do crime de ofensas corporais cometido pelo arguido, resultou incapacidade para o trabalho por 7 dias mas o tempo de doença ascendeu aos 60 dias, não pode ele beneficiar daquela amnistia.
II - O perdão das penas de prisão aplicadas em alternativa concedido pelo artigo 13, nº 2, da mesma
Lei só deve ser considerado quando a multa não possa ser paga.