Exame médico Menores
Sumário
Tal como refere o nº 3 do artigo 178 da Organização Tutelar de Menores os exames mádicos e psicológicos que o tribunal entenda realizar têm de ter o acordo dos visados e só poderão ser ordenados sem ofensa dos direitos e garantias individuais, por imposição do artigo 18 da Constituição da República Portuguesa.