Denúncia Arrendamento para habitação Prédio urbano Ampliação
Sumário
I - Na denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio para ampliação do prédio ou construção de novos edifícios em termos de aumentar o número de locais arrendáveis, não se contam, para esse efeito, os novos locais de tipo apartamento.
II - Não se incluem, porém, nessa excepção os apartamentos correspondentes a andares ou fracções de andares que tenham, além de um quarto, quarto de banho e dependência onde se pode permanecer e cozinhar, outras dependências ou instalações para pessoal.
III - A "ratio legis" da exclusão dos novos locais de tipo apartamento reside em evitar a construção de locais T-0, tipo estúdio para uma única pessoa ou um casal sem filhos, o que asseguraria ao senhorio, em regime de renda condicionada, a denúncia do contrato com o aumento do agregado familiar e a fixação de rendas mais elevadas aos novos inquilinos.
IV - Se se prova que os autores pretendem demolir um velho prédio ( morada de casas ) para, em sua substituição, construir em toda a respectiva área um bloco habitacional e comercial, composto de cave
( destinada a garagens ), rés-do-chão ( destinado a comércio: três lojas, com áreas de 45 metros quadrados, 63 metros quadrados e 74 metros quadrados ) e três andares destinados a habitação
( cada um com três habitações, sendo duas de quatro assoalhadas e uma de três assoalhadas, vulgarmente designados por apartamentos T-3 e T-2 ), satisfaz-se plenamente o disposto no artigo 1 da
Lei nº 2088, de 3 de Julho de 1957.