Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0224278

Data
26/06/1990
Relator
Martins da Costa
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Sociedade comercial Preferência Aumento de capital


Sumário

I - Nas sociedades anónimas o aumento do capital social deve, em princípio, ser deliberado pelos sócios, em Assembleia Geral, exigindo-se a aprovação da deliberação por dois terços dos votos emitidos.
II - O artigo 458 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais consagra, com natureza imperativa, o direito de preferência dos accionistas em cada aumento de capital por entradas em dinheiro, os quais podem subscrever as novas acções com preferência relativamente a quem não for accionista.
III - O Conselho de Administração mesmo estando autorizado pelo facto a proceder a aumento de capital não pode limitar tal direito, sendo ainda nula a cláusula que no contrato social limita ou suprime tal direito.
IV - São, porém, lícitas limitações ao direito de preferência reportadas a um aumento em concreto que o conselho de administração fique autorizado a deliberar.
V - Não pode o accionista que votou favoravelmente a deliberação de limitar tal direito de preferência, vir pedir indemnização por não lhe ser dada tal preferência, sob pena de abuso de direito.