Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0223749

Data
03/04/1990
Relator
Martins da Costa
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Responsabilidade solidária Poderes da relação Culpa Falta Anulação da decisão Fundamentação Dolo Alteração Contradição Sanção Respostas aos quesitos Má fé Obrigação comercial Devedores


Sumário

I - A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos por algum dos fundamentos previstos nas três alíneas do artigo 712, n. 1 do Código de Processo Civil.
II - Verifica-se o da alínea a), " se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta ", isto é, se a Relação teve diante de si todo o material de conhecimento sobre o qual se formou o julgamento do tribunal, ou se estão escritas nos autos todas as provas sobre que se apoiou o acórdão.
III - O da alínea b) tem lugar " se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas " e relaciona-se com o valor legal de prova, exigindo-se que o valor dos elementos do processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento.
IV - O terceiro fundamento depende de " o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou ", o que configura uma situação idêntica à anterior, apenas com a diferença de o elemento probatório, que permite a alteração, ser um documento junto depois de proferida a decisão recorrida.
V - Pelo artigo 653, n. 2 do Código de Processo Civil, e quanto aos quesitos provados, o tribunal deve especificar " os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador ".
VI - O cumprimento rigoroso desse preceito requer a identificação precisa dos meios probatórios e a menção das razões justificativas da opção feita, ou o esclarecimento do processo racional ou o raciocínio lógico que levou à convicção expressa da resposta.
VII - Resulta, porém, do artigo 712, n. 3, que só cabe falar em " erro de fundamentação " se alguma das respostas não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova, e que a sanção aí prevista, de a Relação poder mandar que o colectivo fundamente a resposta, só terá lugar no caso de ser requerida.
VIII - O vício da contradição nas respostas aos quesitos implica que as respostas sejam incompatíveis ou inconciliáveis, sendo pois uma delas excluída pela outra, e dá lugar a anulação da decisão da matéria de facto, com a amplitude mencionada no n. 2 do citado artigo 712.
IX - Trata-se de simples faculdade da Relação, o que significa que só deve impor-se a anulação quando as respostas se refiram a factos de algum modo essenciais para a decisão do mérito da causa.
X - Nas obrigações comerciais vigora, como regra, o regime da solidariedade passiva, sem prejuízo de esta poder ser afastada por convenção das partes.
XI - A característica peculiar dessa forma de solidariedade consiste em que cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera e, apesar de poder ser diferente o conteúdo das prestações, só há verdadeira solidariedade em relação à parte comum da responsabilidade, uma vez que a identidade de prestação se deve considerar como um requesito essencial.
XII - Como resulta do artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civl e se tem entendido, não basta, para se poder falar de litigância da má fé, a culpa, ainda que grave, exigindo-se um actuação dolosa ou maliciosa.