Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0223232

Data
01/04/2003
Relator
Luís Antas de Barros
Fonte
Decisão
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Reclamação Notificação Cabeça de casal Junção de documento Relação de bens Processo de inventário Apresentação Resposta Provas Bens próprios Regime de comunhão de adquiridos


Sumário

I - No processo de inventário, ao interessado que não se conforme com a relação de bens só é facultado apresentar reclamação e ao cabeça de casal responder, indicando cada um deles as provas nessa oportunidade.
II - A notificação da apresentação de documento pelo cabeça de casal, na sua resposta, não consente que a parte contrária argumente sobre o conteúdo e alcance dos documentos mas tão só impugnar a genuinidade ou autenticidade dos mesmos.
III - Sendo o regime dos bens do casal o da comunhão de adquiridos, um prédio herdado por um dos cônjuges na constância do matrimónio, ainda que tenha dado tornas, nada mais se provando, tem de considerar-se bem próprio desse cônjuge.


Texto da decisão