Rejeição Execução Acção executiva Alimentos devidos a menores
Sumário
I - Na execução por alimentos devidos a menor, onde o executado não deduziu embargos quando o poderia e deveria ter feito, ele não pode invocar uma situação de desigualdade das partes no seio do processo.
II - E o juiz não pode rejeitar oficiosamente essa execução ao abrigo do artigo 820 do Código de Processo Civil, quando não se verifica qualquer das situações previstas no artigo 811-A do mesmo diploma.
III - Na circunstância, encontram-se precludidas as possibilidades de o executado poder vir demonstrar que o acordo celebrado no decurso do divórcio por mútuo consentimento entre ele e mulher se destinava apenas a vigorar na pendência do processo, ou que entretanto tivessem ocorrido circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do aludido acordo onde era contemplado o direito a alimentos da menor, filha de ambos.