Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0210115

Data
26/06/2002
Relator
Esteves Marques
Fonte
Decisão
Provido parcialmente. revogada parcialmente.

Ónus da prova Acidente de viação Juros de mora Indemnização Negligência grosseira Reembolso Culpa exclusiva Segurança social Danos morais Pensão de sobrevivência Homicídio por negligência Direito à vida Peão


Sumário

Nas passagens de peões, são estes que têm a prioridade do atravessamento da via, devendo o condutor deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
Procede com culpa exclusiva o condutor do automóvel que, numa recta, cuja faixa de rodagem media 5,70 metros de largura, ao aproximar-se de uma passagem para peões (marcada a tinta no pavimento, e assinalada por um sinal vertical de trânsito indicativo da aproximação de passagem para peões), não reduziu a velocidade do seu veículo, nem accionou o mecanismo de travagem, vindo a embater num peão que atravessava a passadeira, da esquerda para a direita, atento o sentido do automóvel e que no momento do embate se encontrava no eixo da via, a cerca de 3 metros da berma do lado direito, provocando-lhe lesões causais da sua morte incorrendo assim na autoria do crime de homicídio por negligência prevista e punida pelo artigo 137 ns.1 e 2 do Código Penal.
Na ausência de prova relativamente a danos sofridos pela vítima (provou-se apenas que não faleceu de imediato mas entrou já cadáver no hospital 11 minutos depois do acidente, decorrendo do relatório de autópsia que as lesões provocadas a nível craniano lhe terão provocado imediatamente perda de conhecimento e, nessa situação, não há dor), mas há lugar a indemnização por danos morais.
Sendo a vítima casada, saudável, com 63 anos de idade, deixando viúvo e cinco filhos, mostra-se ajustada a indemnização de 12469,95 € para o viúvo e 7481,97 € para cada filho, por danos morais sofridos por estes.
Mostra-se equilibrada a indemnização de 6000 contos correspondente à perda do direito à vida.
A Segurança Social tem direito a ser reembolsada pelo terceiro responsável (no caso a Seguradora do veículo automóvel) do montante das prestações pagas a título de pensão de sobrevivência ao viúvo.
Tendo sido actualizadas as quantias indemnizatórias arbitradas, não há quaisquer danos provocados pela mora, pelo que os juros só serão devidos a partir da data da sentença.


Texto da decisão