Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0150299

Data
07/05/2001
Relator
Pinto Ferreira
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Mora Contrato de empreitada Incumprimento do contrato


Sumário

I - A perda do interesse na prestação, pelo credor, em consequência da mora, deve ser apreciada objectivamente.
II - Assim, a falta de interesse terá que resultar de dados objectivos e não de simples e infundadas razões do credor.
III - Com efeito, a falta de interesse terá que ser justificada segundo critérios de razoabilidade, próprios do comum das pessoas, isto é, com o recurso ao padrão normal das pessoas.