Legitimidade Requisitos Falsificação de documento Assistente em processo penal
Sumário
I - É pela norma incriminadora que se vê qual o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinado comportamento humano como criminoso.
Ofendido, para efeitos de admissão como assistente, é apenas o sujeito passivo do crime, no sentido de titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger como incriminação. Por isso, para ser considerado para aquele efeito, não basta sofrer prejuízo, sendo ainda necessário que o crime atinja directa e especialmente aquele que pretende constituir-se assistente.
II - Na falsificação de documentos, o interesse que se pretende proteger é o documento enquanto meio de prova, a sua fé pública, a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório, ou seja, o interesse público, e não o prejuízo sofrido pelos particulares ou pelo Estado.
III - Deste modo, sendo tal o interesse tutelado, e apesar do prejuízo do particular, este não tem legitimidade para se constituir assistente.