Litigância de má fé Acidente de trabalho Burla Seguradora Participação
Sumário
I - Integra a prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217 n.1 do Código Penal, a conduta da entidade que, em conluio com a verdadeira entidade empregadora, participa à sua seguradora um acidente sofrido por quem não era seu trabalhador, determinando, por via disso, aquela a prestar assistência clínica ao trabalhador e a pagar-lhe indemnização.
II - Tal conduta, por praticada fora do processo, não pode subsumir-se a qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e d) do n.2 do artigo 456 do Código de Processo Civil (é irrelevante para a questão suscitada de "litigância de má fé").