Princípio da preclusão Denúncia Caducidade Arrendamento
Sumário
I - Instaurada e contestada acção para denúncia de arrendamento em data anterior à da declaração, de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, é possível e tempestiva a invocação posterior da excepção de caducidade por parte do réu inquilino, por terem decorrido, desde o início do arrendamento e até à data da propositura da acção, mais de 20 anos.
II - A tal não obsta o princípio da preclusão da defesa, consagrado no artigo 489 do Código de Processo Civil, uma vez que aí se ressalva justamente a possibilidade de serem deduzidas, depois da contestação, as excepções e meios de defesa supervenientes.