Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0130545

Data
10/05/2001
Fonte
Decisão
Negado provimento. confirmada a decisão.

Partilha Compropriedade Divisão de coisa comum Comunhão geral de bens Regime


Sumário

I - A compropriedade e a comunhão de bens têm regime diverso:
Na compropriedade, cada um dos comproprietários tem direito a uma quota; ideal ou intelectual do objecto, tendo cada um deles uma certa liberdade para agir isoladamente quanto à sua fracção;
Na comunhão de bens (designadamente na comunhão conjugal) há um só direito e vários titulares, não podendo nenhum deles isolado fazer nada.
II - Na comunhão conjugal, quanto à partilha, há que seguir a via extrajudicial por acordo, ou, não o havendo, há que seguir o regime do inventário, não a divisão de coisa comum, a qual pressupõe a existência de compropriedade.