Conta bancária Execução Penhora Instituição bancária Dever de cooperação para a descoberta da verdade
Sumário
I - O tribunal pode exigir às instituições de crédito que informem se o executado é titular de alguma conta bancária, não podendo aquelas isentarem-se do cumprimento desse dever, invocando o segredo bancário.
II - Quando o credor desconhece a instituição de crédito onde o executado tem contas bancárias, por razões de celeridade e de eficácia, o artigo 861-A n.6 do Código de Processo Civil, centralizou no Banco de Portugal o dever de obter essas informações.
III - Tal informação, isto é, a de saber se o executado é ou não titular de contas bancárias, é sempre efectuada por despacho judicial e o Banco de Portugal limita-se, apenas, a servir de intermediário entre os tribunais e as diversas instituições bancárias.
IV - As informações prestadas pelas instituições bancárias são da sua responsabilidade e não do Banco de Portugal.
V - Havendo recusa injustificada deste Banco, em cumprir o determinado pelo Tribunal, deve ser ele condenado em multa, nos termos do artigo 519 n.2 do Código de Processo Civil.