Dolo eventual Indícios suficientes Difamação com publicidade
Sumário
1 - Em conferencia de imprensa convocada em 28 - 08 - 87 pela comissão instaladora nomeada para o hospital ( de que o arguido era vogal ) foi por este declarado que " infelizmente ate essa altura não eram os mais honestos e capazes quem ocupava os lugares de chefia " e que " se tinham acabado as irregularidades pois enquanto estivesse naquele cargo não permitia corrupção e fraudes " acrescentando que " era preferivel pessoas honestas nomeadas do que desonestas eleitas".
2 - Sendo o assistente o presidente da antiga comissão instaladora, eleita em 17-09-79, cargo que desempenhou ate 28-05-87, era claramente visado nas referidas expressões, manifestamente ofensivas da sua honra e reputação, tendo sido proferidas perante terceiros.
3 - Sendo o arguido pessoa instruida e culta não podia deixar de considerar tais expressões como ofensivas para o assistente, pelo que, ao conformar-se com a ofensa, agiu com dolo eventual.
4 - Mostra-se suficientemente indiciado o crime de difamação praticado por meios que facilitam a divulgação da ofensa, pelo que a incriminação deve ser a prevista no art. 167 n.1 al. a) conjugado com o art. 164 do C. Penal.