Competência Nulidade absoluta Constitucionalidade material
Sumário
I - O n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal e ofensivo da letra e do espirito do artigo 206 da Constituição da Republica Portuguesa. Não so porque ofende o principio do juiz natural, como tambem porque diminuiu as garantias de defesa do arguido e limita a livre convicção do juiz em sede jurisdicional por excelencia, abalando fortemente um dos pilares fundamentais do Estado de Direito.
II - Os ns. 3 e 4 do artigo 16 do Codigo referido permitem ao Ministerio Publico, ao arrepio de principios constitucionalmente reconhecidos, que subtraia aos juizes uma parcela substancial do poder jurisdicional que a Constituição lhes atribui.
III - Sendo ofensivo dos preceitos contidos nos artigos 205 e 206 da Constituição da Republica Portuguesa, o n. 3 do artigo 16 não pode ser aplicado nos tribunais.
IV - O julgamento pelo tribunal singular com base no n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, de processo respeitante a crimes cuja pena maxima, abstractamente aplicavel, for superior a tres anos de prisão, constitui nulidade de insanavel por violação de regras de competencia do tribunal - artigo 119 alinea e) do mesmo Codigo - , o que acarreta a nulidade do despacho que julgou competente o tribunal singular e bem assim a anulação do julgamento que devera ser repetido com intervenção do tribunal colectivo.