Despejo
Sumário
I - O reu tem de pagar as rendas que se vencerem no decurso da acção de despejo ou de as depositar definitivamente caso o senhorio as não queira receber, com ou sem razão, ou as não possa pagar por qualquer motivo.
II - E so pode provar documentalmente o seu pagamento ou o deposito definitivo, acrescido da indemnização.
III - Não tendo o reu provado documentalmente, como era seu onus, que a renda vencida na pendencia da acção tivesse sido creditada atempadamente na conta do autor, tem de ser decretado o despejo nos termos do art. 979, n.1, do Codigo de P. Civil.