Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0124148

Data
08/07/1991
Relator
Azevedo Ramos
Fonte
Decisão
Anulada a decisão.

Constitucionalidade Avaliação Indemnização Expropriação por utilidade pública Âmbito


Sumário

I - A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber uma justa indemnização.
II - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.
III - O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados, e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente.
IV - Daí que o dano patrimonial do expropriado só será ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao valor de mercado, ao seu valor de compra e venda.
V - As normas que impõem criterios de valorização restritivos e não conducentes a uma justa indemnização - v. g., os artigos 30, números 1 e 2, e 33, número 1 do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro - têm de ser havidas como inconstitucionais.
VI - Em processo de expropriação por utilidade pública, no qual o juiz tem de fixar uma indemnização certa e onde a avaliação é obrigatória, é indispensável que esta forneça todos os elementos necessários para se decidir.