Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0123869

Data
28/02/1990
Relator
Luis Vale
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Recurso penal Revelia Prazo peremptório Prazo dilatório


Sumário

O prazo de cinco dias a que se refere o parágrafo 3 do artigo 571 do Código de Processo Penal de 1929 é um prazo peremptório e não deve ser acrescido de qualquer prazo dilatório mesmo que o réu venha a ser notificado da decisão condenatória por ofício ou carta precatória.
Tal prazo pode ser acrescido de mais três dias com o pagamento da multa nos termos do número 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil.