Poderes da relação Nulidade de sentença Empreitada Direito à indemnização Ónus da alegação Recursos Defeito da obra
Sumário
I - Se a apelante, embora apontando a nulidade da sentença, não concretiza qual o fundamento dessa pretensa nulidade, tem de entender-se que não chega a haver a arguição de qualquer nulidade, o que obsta ao seu conhecimento pela Relação.
II - De igual modo se deve concluir se se invoca, nas conclusões da alegação, uma contradição nas respostas aos quesitos, que não vem minimamente fundamentada naquela.
III - Dizer-se, em artigo de contestação que a "A. se recusa..." é tão só o remate conclusivo de uma alegação que não existe se não foi feita através de factos simples, consistentes em pedido concretamente feito à A. e devidamente narrado no articulado, com menção da resposta da A. perante tal pedido.
IV - O artigo 1221 do Código Civil não confere ao dono da obra o direito de, por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstituir a a obra à custa do empreiteiro.
V - O dono da obra não pode vir pedir directamente ao empreiteiro o custo pecuniário da reparação ( por outrem ) dos defeitos da obra, antes tem que obrigatoriamente obter uma prévia condenação judicial dele a eliminar os defeitos.
VI - Não está excluído o direito do dono da obra a ser indemnizado nos termos gerais - artigo 1223 do Código Civil - mas tal indemnização destina-se a cobrir prejuízos eventualmente decorrentes do atraso na execução da obra pelo empreiteiro, ou do não cumprimento por este da condenação judicial a eliminar os defeitos, ou ainda de danos causados por vício da construção ou reparação, sendo um complemento do direito de exigir a eliminação dos defeitos.