Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0123356

Data
05/11/1991
Relator
Ramos da Fonseca
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Execução Penhora Graduação de créditos Reclamação de créditos Concurso de credores Penhor mercantil Crédito da segurança social Crédito do estado Móveis


Sumário

I - No concurso de credores em execução, no caso de se encontrarem penhorados bens moveis, se concorrem creditos do Estado por impostos beneficiados por privilegio mobiliario geral, creditos garantidos por penhor, e creditos provenientes de contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social, a graduação tera de efectuar-se de acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei 103/80, ja que este dispositivo, tendo natureza especial, prevalece sobre os do Codigo Civil.
II - Assim, e neste caso, graduar-se-ão em primeiro lugar os creditos do Estado, em segundo lugar os creditos do Centro Regional de Segurança Social, e so em terceiro lugar os creditos garantidos por penhor.