Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0123188

Data
05/03/1991
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Ónus da prova Matéria de facto Acidente de viação Culpa do lesado Respostas aos quesitos Excesso de velocidade Prova da culpa


Sumário

So ha contradição entre a decisão e os seus fundamentos quando aquela enferma do vicio logico de colisão com os seus fundamentos,o que não ocorre quando se conclui que a vitima de acidente de viação atravessava a estrada quando foi colhida e se especificara que ela "atravessou" a estrada para o lado oposto.
Respostas negativas a quesitos não significam a prova dos factos de sentido oposto, importando antes considerar-se aqueles factos como não articulados, o que exclui a possibilidade de aferição por eles de qualquer contradição.
A Relação não pode alterar as respostas aos quesitos na falta de verificação das condições previstas no n. 1 do artigo 712 do C.P.C..
Em processo de indemnização por danos emergentes de acidente de viação, incumbe ao A. a prova do facto danoso, da ilicitude deste, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 342 n.1 do CCiv., e cabe ao R., que alega a culpa da vitima, a prova, embora o tribunal possa dela conhecer oficiosamente, ex vi do artigo 572 do CCiv..
A redução especial de velocidade, nos termos do artigo 7 n.2, a), do C. da Estrada, so e exigida perante as circunstancias concretas de cada caso e não quando a circulação ocorre em povoação, mas em faixa de rodagem livre e recta, sem que algo tenha sido alegado sobre prioridades em dois entroncamentos la existentes e sem se esclarecer se pessoas que estavam perto da vitima quando ocorreu o acidente constituiam um aglomerado de pessoas.
A exigencia constante do artigo 7 n.1 do C. da Estrada de a adopção de velocidade que permita parar no espaço livre visivel a frente do veiculo conduzido não se destina a acautelar o aparecimento subito e inopinado de obstaculos, como o representado por pessoa que sai da berma e se lança na travessia da via, quando o veiculo atropelante esta ja perto, sendo colhida antes de completar a travessia.
Aquele que, sem se assegurar de que o pode fazer sem perigo, se mete a frente de veiculo automovel que roda pela metade direita da respectiva faixa a cerca de um metro da berma direita e esta ja perto, assim agindo para atravessar a via, viola a regra do artigo 40 n.4 do C. da Estrada.
Não ha lugar a concorrencia da responsabilidade do condutor com a da vitima com base na culpa desta e da responsabilidade pelo risco daquele.