Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0123005

Data
01/02/1990
Relator
Aragão Seia
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Embargos de executado Aval Livrança Documento particular Exequibilidade Letra em branco Assinatura a rogo


Sumário

I - À assinatura aposta na face posterior de letra ou livrança, sem qualquer menção e que não possa considerar-se como endosso em branco, deverá atribuir-se o valor de um aval.
II - O escrito particular com assinatura a rogo só goza de força executiva quando tiver termo de reconhecimento e este contiver a menção de que o rogante sabia e podia ler ou de que o documento lhe foi lido e ele o achou conforme à sua vontade.