Caducidade Contagem dos prazos Câmara municipal Expropriação por utilidade pública Capacidade judiciária Personalidade judiciária Declaração de utilidade pública nulidade
Sumário
I - Ainda que da declaração de utilidade pública de expropriação não conste a completa identificação de uma parcela a expropriar, não podem os expropriados invocar a nulidade dessa declaração se, no mapa das expropriações junto estiver a parcela devidamente identificada, se o expropriado assistiu à " vistoria ad perpetuam rei memoriam " em que a parcela foi descrita e identificada e se, antes ainda da expropriação, existiram negociações com a expropriante para fixação amigável do valor da parcela a expropriar.
II - A Câmara Municipal, como orgão a quem incumbe a gestão permanente dos assuntos do município e como orgão representativo deste, tem personalidade e capacidade judiciária, assim como legitimidade para intervir em processo de expropriação por utilidade pública em que o Município seja a entidade expropriante.
III - O prazo de dois anos a partir da publicação da declaração de utilidade pública, que determina a caducidade desta declaração, conta-se até à constituição da arbitragem, e não até ao envio do processo de expropriação a tribunal.