Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0121606

Data
09/04/2002
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Poderes da relação Usucapião Alteração Servidão de passagem Constituição Respostas aos quesitos


Sumário

I - A Relação não pode alterar respostas aos quesitos cuja fundamentação na 1ª instância, se apoiou em depoimentos gravados, no resultado de inspecção judicial com elementos desconhecidos por não haver auto de diligência e na escritura de venda e certidão de inventário que referem uma confrontação com caminho de servidão sem indicar qual o prédio servido.
II - Não pode reconhecer-se, aos donos de um prédio pretensamente encravado, usucapida a servidão de passagem sobre um caminho por onde, segundo a prova e desde 1980, circulam e passam a pé, com tractores, máquinas e alfaias, sem interrupção e à vista de toda a gente, afim de cultivarem o seu terreno se, por outro lado, não ficou provado que eles praticavam tais actos conscientes de não lesarem direitos ou interesses alheios e com ânimo de quem exerce um direito de passagem.
III - Não pode reconhecer-se o pedido subsidiário de constituição da referida servidão quando falta alegação e prova dos pertinentes factos, já que os interessados apenas formularam conclusões usando as palavras utilizadas no artigo 1550 n.1 do Código Civil.