Propriedade horizontal Legitimidade activa Compropriedade Condomínio Fracção autónoma Parte comum
Sumário
I - Um condómino pode, individualmente, instaurar acção contra qualquer outro condómino ou contra qualquer outra pessoa que, de um modo ou de outro, possa ofender um seu direito, nas partes comuns do edifício.
II - Com efeito, cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício.
III - Na qualidade de comproprietário não lhe é exigido que tenha de actuar, conjuntamente, com todos os demais comproprietários na defesa do seu direito.