Responsabilidade civil Dano Juros de mora Danos não patrimoniais Equidade Morte
Sumário
I - O dano da morte é um dano não patrimonial e a respectiva indemnização radica-se na própria vítima, transmitindo-se com o seu falecimento nos termos do n.2 do artigo 496 do Código Civil.
II - Tendo o falecido 53 anos e sendo saudável, deixando mulher e um filho de dois anos, à data do acidente, não é exagerada a quantia de 6.000 contos pela perda do direito à vida, que ocorreu por virtude de ter sido atingido por uma estrutura de aço nas instalações da empresa onde trabalhava.
III - A título de danos não patrimoniais a equidade aconselha a que se arbitre a cada um dos lesados (viúva e filho) a quantia de 4.000 contos.
IV - Não tendo havido actualização dos danos os juros são devidos desde a citação.