Ausência Pena de prisão Homicídio qualificado Frieza de ânimo Antecedentes criminais Especial censurabilidade do agente Reflexão sobre os meios empregados
Sumário
As circunstâncias enumeradas no n.2 do artigo 132 do Código Penal, susceptíveis de revelarem especial censurabilidade ou perversidade do agente, não são taxativas nem implicam por si só a qualificação do crime; face ao seu funcionamento não automático e a sua não taxatividade só podem ser compreendidas enquanto elementos da culpa.
Provado que o agente no dia anterior formulara o desígnio de matar a vítima com uma arma, não abandonando essa resolução, provocando-a com um pontapé nas pernas, que não obteve reacção, e 5 minutos depois voltado a atingi-la com outro pontapé, após o que, com uma arma adaptada para calibre 22, disparou por duas vezes em direcção à vítima, que estava a cerca de 2,5 metros de si, atingindo-a no hemitórax e na cabeça, provocando-lhe a morte, há que concluir ter procedido com insensibilidade e com frieza de ânimo, e que reflectiu sobre o meio que empregou para consumar a morte planeada, integrando-se a sua conduta na alínea i) do n.2 do artigo 132 do Código Penal, tudo revelador de uma especial censurabilidade e perversidade.
A pena aplicada ao arguido - 17 anos de prisão - pelo crime de homicídio qualificado mostra-se ajustada, não obstante não ter antecedentes criminais.