Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0050909

Data
27/11/2000
Relator
Pinto Ferreira
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Fundamentos Arrendamento rural Denúncia de contrato


Sumário

I - Quando o senhorio denuncie o contrato de arrendamento rural com fundamento de que pretende o prédio para o poder explorar directamente, não é admissível a oposição do arrendatário ao fim pretendido.
II - Daí que não constitua oposição válida a acção intentada pelo arrendatário em que pretende demonstrar que se estava, no momento da denúncia, não perante um contrato de arrendamento rural mas urbano.
III - O arrendatário tem apenas o direito de reocupar o prédio e obter indemnização pelos danos que aquela denúncia com infundado fundamento entretanto lhe haja causado, se no decurso dos cinco anos subsequentes o senhorio o não vier a cultivar directamente ou lhe vier a dar outro destino que não esse.