Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0050624

Data
18/09/2000
Relator
Cunha Barbosa
Fonte
Decisão
Anulado o processado.

Loteamento urbano Terreno para construção Expropriação por utilidade pública Alvará Licença de construção


Sumário

I - Tendo a parcela expropriada sido classificada como solo apto para construção em função do disposto no artigo 24 n.2 alínea c) do Código das Expropriações de 1991, afastada está a aplicação do conceito "lote padrão" constante do n.3 do mesmo preceito, havendo apenas que calcular o seu valor de acordo com os critérios legais estabelecidos no artigo 25 daquele Código.
II - O n.3 do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991, só é aplicável relativamente a terrenos onde estejam implantadas construções isoladas, quando a situação não integre as alíneas do n.2 do mesmo artigo.
III - Nos casos em que o terreno possuir alvará de loteamento ou licença de construção, terá de ser considerado apto para a construção, mesmo que do Plano Director Municipal resulte que não pode ser utilizado para tal fim.