Autor Presunções judiciais Anulação de testamento Alteração Rol de testemunhas Incapacidade acidental
Sumário
I - A parte que não apresentou rol de testemunhas dentro do prazo legal não pode depois indicar testemunhas, pelo modo estatuído no artigo 512-A do Código de Processo Civil, a título de alteração ou aditamento a esse rol inexistente.
II - A incapacidade acidental, a quando da feitura do testamento, do testador não interdito por anomalia psíquica, pode ser objecto de presunção judicial socorrendo-se o juiz das regras da experiência comum e atendendo à gravidade e evolução de situações de incapacidade anteriormente vividas pelo testador, de modo a inferir-se que ele, no acto da outorga do testamento, não podia entender o sentido nem querer o alcance da declaração manifestada.