Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0050322

Data
22/05/2000
Relator
Antero Ribeiro
Fonte
Decisão
Alterada a sentença.

Denúncia Arrendamento Necessidade de casa para habitação


Sumário

I - Para que o direito de denúncia de um contrato de arrendamento para habitação seja excluído por os seus requisitos terem sido intencionalmente criados, necessário é que, dada a natureza genérica e subjectiva do artigo 109 do Regime do Arrendamento Urbano, se aleguem e provem factos que permitam concluir que o senhorio agiu com dolo.
II - É irrelevante, para a verificação do requisito "necessidade de arrendado", o estado em que se encontra o arrendado, uma vez que o senhorio pode fazer obras e mais vale ter uma casa com poucas comodidades do que não ter nenhuma.