Caso julgado Efeitos Assistente
Sumário
I - O caso julgado apenas se forma relativamente à decisão e não aos seus fundamentos, salvo se constituírem antecedente lógico indispensável à emissão daquela, limitando-se a sua eficácia aos efeitos concretos que as partes tiveram realmente em vista ao litigarem na acção.
II - O assistente (sem prejuízo das excepções consignadas no artigo 341 do Código de Processo Civil) em nova acção onde tenha a posição de parte principal, fica obrigado a aceitá-la como prova plena dos factos que a sentença estabeleceu e como caso julgado relativamente ao direito que a definiu.