Indemnização Perda Direito à vida
Sumário
I - A perda do direito à vida deve ser objecto de indemnização.
II - O montante adequado - relativo a uma pessoa de 45 anos - cifra-se em cinco milhões de escudos.
Indemnização Perda Direito à vida
I - A perda do direito à vida deve ser objecto de indemnização.
II - O montante adequado - relativo a uma pessoa de 45 anos - cifra-se em cinco milhões de escudos.