Falta Arrendamento para habitação Resolução do contrato Descendente Residência Residência permanente
Sumário
I - Entende-se por residência permanente a habitual, estável, duradoura, com carácter de continuidade e fixidez, aquela em que se acha centrada e organizada a vida doméstica e familiar.
II - Se o locatário, viúvo de 74 anos, passou a residir, desde Dezembro de 1995, num lar da terceira idade onde pernoita em quarto próprio, toma as refeições e recebe visitas de familiares e amigos, poderá esta situação (embora integre o fundamento resolutivo de falta de residência permanente no locado) não relevar para efeitos de despejo se for provado que mantém os laços familiares e económicos que o ligam aos seus dois filhos e estes continuam a viver no locado.