Suspensão da execução da pena Pena acessória Inibição da faculdade de conduzir
Sumário
I - A sanção da inibição de conduzir prevista no artigo 141 do Código da Estrada não se confunde com a pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995: enquanto aquela tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave, esta constitui uma verdadeira pena acessória e deriva da prática de um crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário.
II - No Código Penal revisto em 1995 apenas se admite a suspensão da execução da pena de prisão, não se prevendo a suspensão da execução de outras penas, seja de multa, seja acessórias, não podendo os tribunais decretar a suspensão da execução da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados.