Constitucionalidade Pagamento Trabalho suplementar
Sumário
A norma do artigo 6 do Decreto-Lei n.421/83, de 2 de Dezembro, ao considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição, é inconstitucional por violação do artigo 59 n.1 alíneas a) e d) da Constituição e dos princípios de justiça e da proporcionalidade ínsitos na ideia do Estado do Direito que decorre dos artigos 2 e 18 n.2 da mesma Constituição.