Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0040728

Data
14/02/2001
Relator
Agostinho Freitas
Fonte
Decisão
Provido parcialmente.

Pena de multa Indemnização Taxa Furto Lucro cessante Coisa alheia Elementos essenciais do crime


Sumário

I - Não é necessário que dos factos provados resulte que a assistente é a proprietária da porca que possuía para que à arguida seja imputável o crime de furto, bastando para tal que esta, ao apoderar-se do animal, soubesse, como sabia, que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade do dono.
II - A débil situação económica da arguida, que tem o salário mensal de 52 contos para, juntamente com o do marido, de 92, fazer face às despesas do casal e dos 3 filhos (de 12, 16 e 21 anos, aqueles estudantes e este que só esporadicamente trabalha) justifica que a taxa da multa em que vem condenada - 100 dias - baixe de 800 escudos para 500.
III - Provado que a assistente retirava, em média, 100 contos, de seis em seis meses na venda das 10 crias que a porca procriava, justifica-se a condenação em 700 contos que lhe foram atribuídos na sentença, relativamente aos lucros cessantes, por terem decorrido sete períodos de 6 meses desde que ficou sem o animal até que o mesmo lhe foi entregue.