Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0040686

Data
02/05/2001
Relator
Veiga Reis
Fonte
Decisão
Rejeitado o recurso.

Matéria de facto Reenvio do processo Renúncia ao recurso


Sumário

Tendo o Ministério Público, o defensor do arguido e o advogado do assistente, em julgamento perante tribunal singular, feito a declaração a que se refere o n.1 do artigo 364 do Código de Processo Penal, tal declaração permanece válida no novo julgamento a efectuar por força de reenvio do processo. Se, no julgamento posteriormente realizado, forem documentadas as declarações prestadas oralmente na audiência, tal documentação é irrelevante para efeitos de recurso sobre a matéria de facto.