Omissão Acusação manifestamente infundada Residência Identidade do arguido
Sumário
Para o efeito do disposto no artigo 311 n.3 alínea a) do Código de Processo Penal, a residência do arguido não é elemento essencial de identificação, pelo que, embora com interesse relevante para efeitos processuais, não tem a virtualidade (caso seja desconhecida) de obstar à submissão do arguido a julgamento, pois o que importa saber é se o arguido corresponde à pessoa a quem é imputada a prática do delito.