Prova pericial Princípio da livre apreciação da prova Falta de fundamentação Fundamentação Tentativa Intenção de matar Dolo eventual Valor probatório Erro material Contradição insanável da fundamentação
Sumário
Não constitui o vício da alínea b) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal -contradição insanável da fundamentação- o facto de constar da acta de julgamento que determinada testemunha se recusou a depor, por ser mulher do arguido, e ter sido exarada na respectiva fundamentação de facto que o depoimento daquela foi um dos que contribuiu para firmar a convicção do tribunal. É que o mesmo não resulta do texto da decisão recorrida mas só se evidencia perante outros elementos do processo, a aludida acta.
A menção àquele depoimento também não constitui vício que afecte a sentença de nulidade por falta de fundamentação, tratando-se antes de um erro ou lapso material, cuja eliminação pode e deve ser feita pelo tribunal de recurso uma vez que a mesma não importa modificação essencial.
Não constitui qualquer vício o não se ter "respeitado" o laudo médico na parte em que concluiu pela ausência da intenção de matar, pois não se trata de um juízo técnico, cientifico ou artístico, pelo que, estando subtraído ao regime vinculativo do artigo 163 do Código de Processo Penal, vale, quanto a ele, o princípio da livre apreciação da prova.
O crime tentado pode ser cometido com dolo eventual.