Nulidade de sentença Anulação da decisão Alteração não substancial dos factos
Sumário
Verificando-se entre a acusação e a sentença relevantes discrepâncias em matéria de facto, existindo nesta factualidade nova como a do destinatário do empréstimo a cujo pagamento o cheque se destinava e fiança ao mesmo por parte do recorrente e da esposa, sem que daí resulte crime diverso ou agravação do limite máximo da sanção aplicável, estamos perante uma alteração não substancial dos factos, e não alteração substancial como se invoca no recurso.
Não tendo sido observado o ritualismo processual do n.1 do artigo 358 do Código de Processo Penal, enferma a sentença de nulidade, em conformidade com o disposto no artigo 379 n.1 alínea b) do mesmo código, a determinar a sua anulação para que seja observado o aludido ritualismo.