Empreitada Direito à indemnização Defeito da obra
Sumário
I - Os direitos conferidos pelos artigos 1221 n.1 e 1222 n.1 do Código Civil não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente e pela ordem em que constam daqueles preceitos.
II - A indemnização embora possa ser exigida conjuntamente com a eliminação dos defeitos da obra ou a simples redução do preço da empreitada, só pode, todavia, respeitar a prejuízos que não possam ser compensados daquelas duas formas.