Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0030368

Data
23/03/2000
Relator
Custódio Montes
Fonte
Decisão
Alterada a decisão.

Ónus da prova Acidente de viação Culpa Presunção juris tantum


Sumário

I - Demonstrando o lesado que o lesante praticou uma infracção ao Código da Estrada antes do acidente e adequada a produzi-lo, ocorre presunção "juris tantum" de que foi ele o culpado do acidente, o que obriga o lesante, se pretender responsabilizar ou corresponsabilizar o lesado, a alegar e provar que, apesar daquela infracção, o acidente não ocorreu por culpa sua mas por culpa ou também por culpa do lesado.
II - Ocorrendo o acidente de viação numa estrada com duas hemi-faixas de rodagem de 3 metros de largura, cada uma, e sendo o lesado embatido na sua hemi-faixa de rodagem, quando circulava no seu velocípede com motor distanciado um metro da berma respectiva, por um veículo pesado de 2,60 metros de largura que circulava em sentido contrário com o rodado esquerdo na faixa de rodagem daquele, é o condutor de pesado o único e exclusivo culpado do acidente.