Ónus da prova Acidente de viação Culpa Presunção juris tantum
Sumário
I - Demonstrando o lesado que o lesante praticou uma infracção ao Código da Estrada antes do acidente e adequada a produzi-lo, ocorre presunção "juris tantum" de que foi ele o culpado do acidente, o que obriga o lesante, se pretender responsabilizar ou corresponsabilizar o lesado, a alegar e provar que, apesar daquela infracção, o acidente não ocorreu por culpa sua mas por culpa ou também por culpa do lesado.
II - Ocorrendo o acidente de viação numa estrada com duas hemi-faixas de rodagem de 3 metros de largura, cada uma, e sendo o lesado embatido na sua hemi-faixa de rodagem, quando circulava no seu velocípede com motor distanciado um metro da berma respectiva, por um veículo pesado de 2,60 metros de largura que circulava em sentido contrário com o rodado esquerdo na faixa de rodagem daquele, é o condutor de pesado o único e exclusivo culpado do acidente.