Dever de indemnizar Incumprimento do contrato Cessão de crédito Juros legais
Sumário
I - O cedente terá de indemnizar o cessionário pelo valor da prestação devida e viável se cedeu, por preço que o cessionário logo pagou, o seu crédito sobre uma sociedade por quotas cujo pagamento pretendia obter em processo executivo onde era exequente, assumindo contratualmente também as obrigações, que depois não cumpriu, de promover a habilitação do cessionário na referida execução por quantia certa e facultar-lhe os documentos meios probatórios dos créditos exequendos e suas garantias, vindo ainda o mesmo cedente, na qualidade de exequente, de que só formal mas não materialmente então dispunha, a celebrar outro contrato com o executado, devedor do crédito cedido, garantido por hipoteca do prédio penhorado naquela execução onde, por acordo destes dois contraentes, fora pedido e obtido cancelamento da penhora, ficando extinta a execução.
II - A indemnização vence juros, com taxas legais, desde a citação do réu-apelado.