Indemnização Acidente de trabalho Direito de regresso
Sumário
I - Na vigência da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 - por força do n. 4 da Base XXXVII da mesma - a entidade patronal ou seguradora que pagar a indemnização por acidente, terá direito de regresso contra os responsáveis, se a vítima não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar do acidente.
II - A acção intentada pela vítima depois de decorrido esse ano não constitui obstáculo à instauração de acção visando o exercício do apontado direito de regresso.