Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0030113

Data
30/03/2000
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Execução de sentença Propriedade horizontal Habilitação Registo Inovação Exequente Acção de condenação Cessionário Demolição de obras


Sumário

I - Visto não importar qualquer modificação do direito da demandada, quer na vertente da propriedade horizontal (exclusiva) da fracção autónoma respectiva, quer na da compropriedade das partes comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, a acção declarativa em que foi proferida a sentença dada à execução, destinada a obter a condenação na demolição de inovação abusiva, efectuada por condómino em prédio em regime de propriedade horizontal, não está sujeita a registo.
II - A obrigação de demolir a inovação abusiva emerge directamente do estatuto informador dos direitos de propriedade de autor e réu na acção declarativa, direitos esses não alterados.
III - O novo titular do direito está subordinado, como estava o anterior, àquele estatuto e dispõe de todos os elementos para conhecer o vínculo obrigacional que dele emerge.
IV - A lei processual, revista em 1995/1996, confere à parte contrária (aqui exequente) a legitimidade que antes lhes faltava para promover a habilitação do adquirente da coisa ou direito em litígio.