Constitucionalidade Princípio da igualdade Férias Subsídio de férias Pagamento Despedimento com justa causa Princípio da diferença
Sumário
I - Não padecem de inconstitucionalidade os ns. 1 e 2, alínea a), do artigo 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
II - Sendo o período de férias a que o trabalhador tem direito em determinado ano dividido em sub-períodos, nada impede que a entidade patronal lhe pague, de cada vez, o montante do subsídio de férias correspondente a cada um desses sub-períodos que ele vá gozar.
III - A entidade patronal, embora deva observar uma certa coerência disciplinar, pode sancionar os mesmos factos por forma diversa, desde que isso se imponha pelo princípio da personalização das sanções.